DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ COS… — HC HC 1034305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ COSTA PENHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, sob o fundamento de que o paciente se dedicaria à atividade criminosa de forma habitual, especialmente ao tráfico de drogas, apesar de reconhecer que o réu não possui antecedentes criminais (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ COSTA PENHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega que o magistrado de primeiro grau deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o paciente se dedicaria à atividade criminosa de forma habitual, especialmente ao tráfico de drogas, apesar de reconhecer que o réu não possui antecedentes criminais (fl. 3).
Sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, conforme exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4-5). Argumenta que a existência de outros processos em desfavor do paciente, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, em observância ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n. 444 do STJ (fls. 3-5).
Afirma, ainda, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da minorante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 5). Alega que a não aplicação da causa especial de redução de pena em seu patamar máximo configura flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente satisfaz os requisitos exigíveis para a concessão do benefício (fl. 6).
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão em regime aberto, com conversão nos termos do art. 44 do Código Penal (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.