DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da reforma da decisão que lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto.
- Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 2019 e, quanto ao subjetivo, a ótima conduta carcerária e laborterápica, bem como a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico carcerário.
- Aponta, ainda, o exame criminológico favorável à progressão ao regime semiaberto.
- Assevera que o tribunal "determinou a cassação da decisão do juízo a quo e a recondução do paciente ao regime fechado, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea que justificasse a medida, isso porque se limitou a apontar a gravidade abstrata dos delitos e o inexistente princípio "in dubio pro societate""(e-STJ, fl.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FULCANELLI FRANÇA qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - Insurgência ministerial em face da r. decisão que concedeu ao sentenciado a progressão de regime - Pleito de realização do teste de Rorschach apenado que realizou referido teste recentemente, em 10/2023, não sendo indicada nova realização no momento - No entanto, ausência de requisito necessário à obtenção da benesse constatada de plano - Prática de crimes gravíssimos - Ademais, na execução, vigora o princípio "in dubio pro societate" - Atestados emitidos que não têm o condão de vincular o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Recurso ministerial provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FULCANELLI FRANÇA qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Insurgência ministerial em face da r. decisão que concedeu ao sentenciado a progressão de regime - Pleito de realização do teste de Rorschach apenado que realizou referido teste recentemente, em 10/2023, não sendo indicada nova realização no momento - No entanto, ausência de requisito necessário à obtenção da benesse constatada de plano - Prática de crimes gravíssimos - Ademais, na execução, vigora o princípio "in dubio pro societate" - Atestados emitidos que não têm o condão de vincular o Magistrado - Princípio do livre convencimento motivado - Recurso ministerial provido." (e-STJ, fl. 57).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da reforma da decisão que lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 2019 e, quanto ao subjetivo, a ótima conduta carcerária e laborterápica, bem como a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico carcerário. Aponta, ainda, o exame criminológico favorável à progressão ao regime semiaberto.
Assevera que o tribunal "determinou a cassação da decisão do juízo a quo e a recondução do paciente ao regime fechado, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea que justificasse a medida, isso porque se limitou a apontar a gravidade abstrata dos delitos e o inexistente princípio "in dubio pro societate""(e-STJ, fl. 7).
Aduz, ainda, que o paciente permaneceu aproximadamente um ano no regime semiaberto, "enquanto aguardava o julgamento do recurso ministerial, oportunidade em que gozou de inúmeras saídas, sem praticar qualquer conduta que o desabonasse, mesmo estando sob pouca ou nenhuma vigilância estatal." (e-STJ, fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, que seja cassado o acórdão, restabelecendo a decisão do ao Juízo das Execuções que progrediu o paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.