DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERON ILHA DE MEDEIROS, condenado pelo Tribuna… — HC HC 1034312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERON ILHA DE MEDEIROS, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão proferido em 25/7/2025, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- 5000894-52.2017.8.21.0027, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria/RS).
- A impetrante alega que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ilegalidade ao condenar o paciente com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida judicialização das provas, em afronta ao art.
- Argumenta que a decisão colegiada desconsiderou a ausência de elementos concretos que comprovassem o dolo específico do paciente, especialmente o animus furandi.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERON ILHA DE MEDEIROS, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão proferido em 25/7/2025, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (Processo n. 5000894-52.2017.8.21.0027, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria/RS).
A impetrante alega que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ilegalidade ao condenar o paciente com base exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida judicialização das provas, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão colegiada desconsiderou a ausência de elementos concretos que comprovassem o dolo específico do paciente, especialmente o animus furandi.
Aduz que a condenação violou o princípio da correlação, pois a narrativa dos fatos apresentada na denúncia não encontra respaldo nas provas produzidas em juízo. Destaca que a sentença de primeiro grau reconheceu a fragilidade das provas e aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Menciona que o Tribunal de Justiça desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, como o animus furandi, configura constrangimento ilegal. Cita, como precedente, o RHC n. 218.180/PR, julgado em 12/8/2025, que reconheceu a atipicidade da conduta em casos de ausência de dolo específico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão condenatório, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.