DECISÃO FLAVIO GOULARTE SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — HC HC 1034313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO GOULARTE SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no RSE n.
- O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, e o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão acusador.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, para decretar a custódia preventiva do acusado.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, para decretar a custódia preventiva do acusado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO GOULARTE SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no RSE n. 5046439-04.2024.8.21.0027.
O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, e o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo órgão acusador.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, para decretar a custódia preventiva do acusado.
A defesa alega inadequação dos fundamentos do decreto prisional e não preenchimento do requisito relativo à contemporaneidade da segregação cautelar, cuja revogação passou a requerer, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere, dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem decretou a custódia preventiva do acusado, nestes termos (fls. 61-62, grifei):
Em 17-02-2025, o Ministério Público ofertou denúncia contra o recorrido, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito) do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 8.072/90.
Entendo que a gravidade concreta do fato, o histórico criminal do recorrido, inclusive com indícios apontando pela Autoridade Policial para possível participação em facção criminosa voltada ao tráfico e homicídios, demonstram a necessidade da segregação cautelar.
O requisito para o cabimento da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que o crime supostamente imputado ao recorrido é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos
[trecho intermediário suprimido]
risco à ordem pública.
Com efeito, "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/ 2025, DJEN de 4/7/2025).
Por fim, as condições pessoais do recorrente, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar - risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta - não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.