DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva,… — HC HC 1034315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Keiser Pereira da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da prisão cautelar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores, conforme preceituam os arts.
- Argumenta que a custódia se mostra desnecessária e desproporcional diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, notadamente sua residência fixa em Londrina/PR há mais de 20 anos, vínculo empregatício regular, constituição de núcleo familiar e ausência de antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Keiser Pereira da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da prisão cautelar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores, conforme preceituam os arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a custódia se mostra desnecessária e desproporcional diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, notadamente sua residência fixa em Londrina/PR há mais de 20 anos, vínculo empregatício regular, constituição de núcleo familiar e ausência de antecedentes criminais.
Relata que o paciente apresentou-se espontaneamente às autoridades, após tomar conhecimento da ação penal, afastando qualquer alegação de fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e ressaltando que sempre manteve vida lícita e pública nesse período.
Aponta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva após quase três décadas dos fatos revela-se incompatível com o princípio da contemporaneidade, não havendo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, cumpre ressaltar que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. No caso, a defesa não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impede a apreciação da pretensão. Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual não deve ser conhecido o presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.