DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON CLOVES MULLER e… — HC HC 1034319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON CLOVES MULLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no habeas corpus n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Colombo/PR (fl.
- Alega que as qualificadoras do motivo torpe (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON CLOVES MULLER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no habeas corpus n. 69837-53.2025.8.16.0000.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Colombo/PR (fl. 2). Alega que as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) foram mantidas na decisão de pronúncia, apesar de serem manifestamente improcedentes.
A defesa sustenta que a decisão de pronúncia carece de elementos probatórios concretos que vinculem a dívida da vítima com o corréu à motivação do crime. Além disso, argumenta que os depoimentos dos policiais civis são insuficientes para fundamentar a qualificadora do motivo torpe, pois não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que foi apurado nas investigações.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, alega que a denúncia não descreveu adequadamente as circunstâncias fáticas que demonstrassem a utilização de meio ardil ou insidioso pelo agente, limitando-se a apontar genericamente superioridade numérica, surpresa e desarmamento da vítima, elementos insuficientes para caracterizar a qualificadora.
Também afirma a defesa que a manutenção das qualificadoras manifestamente improcedentes caracteriza constrangimento ilegal, pois submete o paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em uma decisão de pronúncia ilegal, violando a plenitude de defesa.
No mérito, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) da decisão de pronúncia.. Subsidiariamente, caso o habeas corpus não seja conhecido, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.
4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.