DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS BORGES GUSMAO em que se aponta como ato … — HC HC 1034320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS BORGES GUSMAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
- INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
- PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Em que pese o embargante ser tecnicamente primário, impossível o reconhecimento da causa de diminuição descrita no §4º, do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS BORGES GUSMAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Em que pese o embargante ser tecnicamente primário, impossível o reconhecimento da causa de diminuição descrita no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, se restou demonstrado que ele se dedicava a atividade criminosa. V. V. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/2, no caso concreto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem fundamentação juridicamente válida, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Alega que a confissão do paciente de que as drogas foram fornecidas por um terceiro perigoso não comprova dedicação à criminalidade, e que a venda de parte dos entorpecentes não implica habitualidade delitiva.
Defende que os informes anônimos e o fato de o paciente responder a outro processo não são suficientes para afastar a benesse, sob pena de violação à presunção de inocência.
Por fim, aduz que a negativa da minorante baseou-se em presunções de culpabilidade, sem prova robusta de dedicação às atividades criminosas.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.