DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR DE SOUZA DA SIL… — HC HC 1034323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR DE SOUZA DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro -, em razão da decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Cautelar Inominada Criminal n.
- 5069064-95.2025.8.24.0000), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art.
- Foram apreendidos no total 4.400 g de maconha em 180 invólucros, 7.000 g de maconha em 8 blocos, além de 7 invólucros de cocaína (5,81 g) - fl.
Resultado indicado
691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR DE SOUZA DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro -, em razão da decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Cautelar Inominada Criminal n. 5069064-95.2025.8.24.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando: (i) possibilidade de superação da Súmula 691/STF; (ii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com manipulação indevida dos celulares apreendidos antes da análise pela polícia científica, o que comprometeria a integridade e autenticidade das provas; e (iii) ausência de risco concreto à ordem pública, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerceu papel periférico na organização criminosa, atuando apenas como "mula".
Foram apreendidos no total 4.400 g de maconha em 180 invólucros, 7.000 g de maconha em 8 blocos, além de 7 invólucros de cocaína (5,81 g) - fl. 19.
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargadora que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.
Nesse sentido, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 - grifo nosso).
Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso.
Com efeito, o Desembargador Relator da Medida Cautelar Inominada concluiu que o Juízo de primeiro grau se precipitou ao concluir pela quebra da cadeia de custódia e manipulação das provas digitais, asseverando (fl. 26 - grifo nosso):
..
Denota-se, portanto, que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/8/2022).
Nessa ordem de ideias, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATORA QUE DEFERIU PEDIDO LIMIN AR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM SEDE DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.