DECISÃO BRYAN HENRIQUE CANHA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1034324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRYAN HENRIQUE CANHA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no RSE n.
- 5053505-79.2025.8.21.0001, que manteve a pronúncia do réu pela prática de dois homicídios qualificados (um tentado e um consumado) e associação criminosa.
- A defesa aduz, em síntese, que a pronúncia foi amparada exclusivamente em elementos do inquérito policial.
- Alega, ainda, que a vítima falecida não imputou a autoria do delito ao paciente, mas a outros indivíduos.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fl.992-995).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRYAN HENRIQUE CANHA GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no RSE n. 5053505-79.2025.8.21.0001, que manteve a pronúncia do réu pela prática de dois homicídios qualificados (um tentado e um consumado) e associação criminosa.
A defesa aduz, em síntese, que a pronúncia foi amparada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Alega, ainda, que a vítima falecida não imputou a autoria do delito ao paciente, mas a outros indivíduos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fl.992-995).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática de dois homicídios qualificados (um consumado e outro tentado) e associação criminosa. Os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, decorrente de rivalidade entre facções criminosas, e com recurso que dificultou a defesa das vítimas (fl. 42-43).
O Juízo de origem pronunciou os acusados, incluindo o paciente, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme decisão assim motivada (fl. 47-50, grifei):
No tocante à autoria, o réu BRYAN HENRIQUE negou a prática dos fatos. Afirmou que não conhecia as vítimas e que somente foi conhecer KRISTOFFER no estabelecimento prisional, após os fatos. Quanto a MAICON, disse nunca tê-lo visto. Ademais, não soube declinar o motivo pelo qual está sendo acusado (evento 248, ATA2, p. 4-7).
KRISTOFFER, ao ser interrogado, negou ter praticado os delitos, afirmando que desconhecia tanto os ofendidos quanto os demais corréus. Ademais, também mencionou não saber o motivo pelo qual está respondendo pelos fatos (evento 248, ATA2, p. 7-10).
MAICON, quando interrogado, também negou a prática dos crimes ventilados na denúncia, aduzindo que não estava presente no local na data dos fatos. Questionado sobre os dados das câmeras de monitoramento eletrônico da região terem flagrado disparos oriundos do interior do veículo Renault/Sandero, de cor prata, placas QQW7E35, pertencente ao seu pai, respondeu que o genitor só emprestava o carro à sua pessoa, mas que jamais utilizaria o veículo da família para cometer crime (evento 248, ATA2, p. 10-14).
Ocorre que, nada obstante as negativas apresentadas pelos réus, o feito reúne os indícios suficientes de autoria, necessários à superação desta etapa processual.
Como mencionado anteriormente, há em desfavor dos acusados o relato prestado pelo ofendido ANDRÉ HENRIQUE, na fase policial, que destacou se recordar que os autores estavam a bordo de
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes dolosos contra a vida.
A alegação defensiva de que Luis não imputou a autoria ao paciente, mas a terceiros, não comporta acolhimento. Segundo as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, Luis haveria confirmado a versão de André, ao apontar que este último foi atingido por Bryan. Veja-se: "ANDRÉ HENRIQUE, na fase policial, que destacou se recordar que os autores estavam a bordo de um Renault/Sandero, de cor prata, sendo eles os indivíduos "NEGO CRIS", BRYAN e MAICON. Pôde visualizar ter sido atingido por BRYAN, o que foi confirmado por LUIS HENRIQUE, que disse, por sua vez, ter sido alvejado pelo "NEGO CRIS"" (fl. 46, grifei).
Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.