DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANILSON DOS REIS SILVA apo… — HC HC 1034326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANILSON DOS REIS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n.
Resultado indicado
A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando - Reeducando, ademais, que possui histórico de faltas disciplinares de natureza grave Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANILSON DOS REIS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0017837-19.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 82/83).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):
Agravo em Execução Penal - Progressão - Roubos (circunstanciado e duplamente circunstanciado) e tráfico ilícito de entorpecentes - Insurgência defensiva em face da determinação de realização de exame criminológico - Descabimento - Peculiaridades do caso concreto que recomendam a submissão do sentenciado à perícia técnica - O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando - Reeducando, ademais, que possui histórico de faltas disciplinares de natureza grave Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.
Acrescenta que "a alteração legislativa que exige exame criminológico para comprovação do requisito subjetivo como condição para a progressão de regime, importa um verdadeiro desprestigio ao sistema progressivo e ao princípio da individualização da pena, conforme os critérios balizados pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 26, além de representar desprezo à garantia da duração razoável do processo" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer a
[trecho intermediário suprimido]
A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.