DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVA DIAS RAMOS contra acó… — HC HC 1034330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVA DIAS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em 05/05/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciada como incursa nos arts.
- 33, caput (1º fato) e 35, caput (2º fato), ambos c/c o art.
- 16, §1º, inciso IV (5º fato), todos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897, 3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVA DIAS RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5131656-14.2025.8.21.7000/RS.
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 05/05/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciada como incursa nos arts. 33, caput (1º fato) e 35, caput (2º fato), ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 12, caput (3º fato), no art. 16, caput (4º fato) e no art. 16, §1º, inciso IV (5º fato), todos da Lei n. 10.826/2003; e no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 (6º fato), na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão decorreu de flagrante ilegal, em razão de invasão de domicílio sem autorização judicial ou consentimento da proprietária, com base em denúncia anônima, o que configuraria prova ilícita.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade e variedade de materiais apreendidos, sem demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Sustenta que a paciente é portadora de doença grave (HIV, CID B24), com baixa imunidade e outros problemas de saúde, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a rejeição da denúncia por violação de domicílio.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No tocante à tese de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
que a matéria não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.