ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 3406, 4355, 3566, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato.
2. O agravante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, ba seando-se na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre o risco de reiteração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente a gravidade acentuada da conduta.
5. O modus operandi empregado, caracterizado pela persistência do agente em atacar a vítima mesmo após sua fuga, esfaqueando o portão de sua residência, extrapola a normalidade dos tipos penais e revela a periculosidade concreta do agravante, justificando a medida extrema.
6. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a prisão preventiva quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva.
7. Evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL FELIPE RODRIGUES PACHECO
[trecho intermediário suprimido]
idôneo para a decretação da prisão preventiva.
No que tange à suposta violação ao caráter subsidiário da prisão, a pretensão também não prospera. Uma vez demonstrada, com base em elementos fáticos, a acentuada periculosidade do agente e o risco concreto de que ele volte a delinquir, resta evidente a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Medidas que dependem da colaboração do réu, como o comparecimento em juízo ou a proibição de contato, não teriam o condão de neutralizar o ímpeto violento demonstrado, sendo a segregação a única medida capaz, no caso concreto, de garantir a ordem pública.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.