DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDIR BEZERRA MARINHO DE… — HC HC 1034337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDIR BEZERRA MARINHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor da res furtiva, que representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de os bens terem sido integralmente restituídos ao estabelecimento comercial, sem prejuízo econômico.
- Argumenta que a reincidência e os maus antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, pois se trata de análise de tipicidade penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDIR BEZERRA MARINHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor da res furtiva, que representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de os bens terem sido integralmente restituídos ao estabelecimento comercial, sem prejuízo econômico.
Argumenta que a reincidência e os maus antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, pois se trata de análise de tipicidade penal.
Afirma ainda que o paciente está preso há mais de 4 meses, sem que o processo tenha avançado significativamente, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento da presente impetração em liberdade, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal em razão da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, por ausência de fundamento legal, ou sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.