DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MARCAL TRINDADE … — HC HC 1034342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MARCAL TRINDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art.
- 11.343/2006, pela suposta prática de manter em depósito 3,655 kg de maconha em sua residência.
- O impetrante alega que a busca domiciliar que resultou na apreensão das drogas foi realizada sem a devida "fundada razão", em violação ao art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO MARCAL TRINDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela suposta prática de manter em depósito 3,655 kg de maconha em sua residência.
O impetrante alega que a busca domiciliar que resultou na apreensão das drogas foi realizada sem a devida "fundada razão", em violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
Sustenta que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo divergem de forma substancial das declarações inicialmente consignadas na fase inquisitorial, circunstância que evidencia a ilegalidade da ação invasiva.
Aduz, ainda, que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, obtidas em violação ao devido processo legal, e que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não justifica a invasão de domicílio.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que seja declarada a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar e dos atos subsequentes, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão de apelação e dos embargos de declaração, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que analise as teses defensivas e que corrija o erro material e as omissões apontadas.
Em caráter liminar, pleiteia o reconhecimento imediato da nulidade da busca domiciliar e a desconsideração de todas as provas derivadas dessa diligência, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. Por fim, solicita de forma subsidiária que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade demonstrada, ou que este Superior Tribunal analise diretamente o mérito da impetração, com base no art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.