DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de em que se aponta como ato coator a decisão mon… — HC HC 1034344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau, ao não oportunizar a abertura do prazo para interposição de recurso de apelação, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do duplo grau de jurisdição.
- Alega que, em processos criminais, é praxe que a intimação da sentença seja realizada no sistema eletrônico eproc do Tribunal do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso da paciente, que aguardava a abertura do prazo no referido sistema para interpor o recurso.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial n. 5267024-92.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau, ao não oportunizar a abertura do prazo para interposição de recurso de apelação, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do duplo grau de jurisdição.
Alega que, em processos criminais, é praxe que a intimação da sentença seja realizada no sistema eletrônico eproc do Tribunal do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso da paciente, que aguardava a abertura do prazo no referido sistema para interpor o recurso.
Argumenta que a intimação realizada em plenário não é suficiente para suprir a necessidade de intimação pessoal da paciente, com certificação de seu desejo de recorrer, conforme previsto no Código de Processo Penal.
Defende que a negativa de abertura do prazo para interposição de recurso configura cerceamento de defesa, especialmente diante da gravidade da pena imposta, e que a decisão do juízo de primeiro grau é arbitrária e contrária à prova dos autos.
Expõe que a concessão de medida liminar é indispensável para evitar o agravamento do constrangimento ilegal, considerando a preclusão do direito de recorrer certificada pelo juízo de primeiro grau.
Requer, liminarmente, a abertura do prazo para interposição de recurso de apelação pela paciente. E, no mérito, requer que determine ao juízo de primeiro grau receba a apelação da paciente e oportunize a apresentação de razões recursais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.