ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou, expressamente, sobre as teses de violação de domicílio, ausência de provas para a condenação, possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e suposta ilegalidade na fixação do regime prisional, configurando supressão de instância.
- O agravante alega nulidade processual decorrente de violação de domicílio, insuficiência de provas para a condenação, preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. [trecho intermediário suprimido] deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Supressão de Instância. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se manifestou, expressamente, sobre as teses de violação de domicílio, ausência de provas para a condenação, possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e suposta ilegalidade na fixação do regime prisional, configurando supressão de instância.
2. O agravante alega nulidade processual decorrente de violação de domicílio, insuficiência de provas para a condenação, preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e possibilidade de fixação de regime prisional mais brando.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser acolhido quando não apresenta novos argumentos e se há ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial em caso de flagrante delito por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi provido por ausência de novos argumentos, conforme jurisprudência pacífica que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser acolhido quando não apresenta novos argumentos.
2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida em caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela dedicação a atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 938.378/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.