DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN DA CONCEIÇÃO em… — HC HC 1034351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime aberto (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão da autoridade coatora é desproporcional, incompatível com a Súmula n.
- 439 do Superior Tribunal de Justiça e contrária ao princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008432-26.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime aberto (fls. 40-42).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "cassar a r. decisão que concedeu a progressão ao regime aberto ao apenado, determinando seu imediato retorno ao regime semiaberto, no qual deverá permanecer até que submetido a exame criminológico, a ser realizado com a maior brevidade possível, com vistas à nova análise do pedido de progressão de regime" (fl. 19).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão da autoridade coatora é desproporcional, incompatível com a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e contrária ao princípio da individualização da pena.
Argumenta que a exigência do exame criminológico carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que configuraria constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, apresentou comportamento exemplar no sistema prisional, trabalhou durante o cumprimento da pena e atualmente está ressocializado, com trabalho e nova família constituída.
Alega ainda que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que exige o exame criminológico para progressão de regime, configura novatio legis in pejus, em afronta aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão coatora até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
origem baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem, de forma específica, a realização do exame criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a exigência.
6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame criminológico. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.680/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.