DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE FELÍCIO GOMES contra decisão da P… — HC HC 1034358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE FELÍCIO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- 48/50) impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do (HC n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 5/9/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem a devida análise das circunstâncias pessoais do agravante, que é primário, e da quantidade e natureza da droga apreendida, alegando que foram encontradas apenas 154 gramas de maconha em sua residência, sem apreensão de apetrechos para o tráfico.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE FELÍCIO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 48/50) impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do (HC n. 2287759-13.2025.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 5/9/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, a defesa do agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo-se limitado a reproduzir motivos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e à suposta necessidade de garantia da ordem pública.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem a devida análise das circunstâncias pessoais do agravante, que é primário, e da quantidade e natureza da droga apreendida, alegando que foram encontradas apenas 154 gramas de maconha em sua residência, sem apreensão de apetrechos para o tráfico. As demais substâncias entorpecentes e objetos mencionados teriam sido apreendidos em local diverso e sem qualquer vinculação direta com o agravante.
Alega, ainda, que a decisão não indicou risco concreto de reiteração delitiva, tampouco fundamentou a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme exige o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Cita precedentes desta Corte que teriam admitido a superação da Súmula 691/STF em hipóteses semelhantes, especialmente em casos nos quais a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, e que a jurisprudência reconhece a primazia da liberdade em face da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de ofício.
É o relatório, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando trata-se de acusado primário e de bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Extensão dos efeitos dessa decisão aos corréus IGOR CRIZOSTOMO DE OLIVEIRA, BRUNO CRUZ DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO CORREA LIMA, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC n. 425.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, reconsidero a decisão anterior e concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.