DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ORIVALDO PERES DE MELO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1034359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ORIVALDO PERES DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 10, que o Juízo da Execução Penal determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado (autos da execução nº 0000154-06.2019.8.26.0502).
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça que não conheceu do mandamus por inadequação da via eleita (e-STJ fls.
- Na presente impetração, narra a defesa que o relatório de acompanhamento aponta que a apresentação do paciente à Justiça era regularmente respeitada até 1º/12/2024.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ORIVALDO PERES DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2256638-64.2025.8.26.0000.
Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 10, que o Juízo da Execução Penal determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado (autos da execução nº 0000154-06.2019.8.26.0502).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça que não conheceu do mandamus por inadequação da via eleita (e-STJ fls. 8/22).
Na presente impetração, narra a defesa que o relatório de acompanhamento aponta que a apresentação do paciente à Justiça era regularmente respeitada até 1º/12/2024. Sobreveio a certidão do cartório que informou o descumprimento da obrigação de comparecer em juízo, ocasião em que o Ministério Público de São Paulo imediatamente requereu a regressão de regime prisional em razão do descumprimento noticiado. Tendo o juízo da 2ª Vara de Mogi Mirim/SP determinado a regressão cautelar ao regime prisional fechado (e-STJ fl. 3).
Alega que a determinação para o cumprimento de pena em regime fechado se torna ainda mais desproporcional quando analisado o tempo remanescente de pena, ou seja, de acordo com o relatório de acompanhamento emitido pelo douto juízo de primeiro grau, a reprimenda seria cumprida integralmente já em 8/10/2026, isto é, restava aproximadamente e apenas um ano de comparecimento em juízo (e-STJ fl. 6). .
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que seja restituído ao paciente o seu status quo (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constitu ída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.