DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO EDUARDO DOS SANTOS… — HC HC 1034360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- E m decisão proferida em 02/06/2025, o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 2242474-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
E m decisão proferida em 02/06/2025, o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 21/22).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):
Habeas Corpus. Juízo da ação de conhecimento que indeferiu o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Pretensão de concessão do benefício e extinção da pena.
Art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê indulto aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o que não é o caso do Paciente. Magistrado limitado aos termos do Decreto Presidencial sob pena de ofensa a Constituição Federal e ao princípio da separação de poderes.
Ordem denegada.
Na presente impetração, a defesa alega que a decisão que indeferiu o pedido de indulto não analisou peculiaridades relevantes do caso concreto, contrariando os princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que, embora o paciente tenha sido condenado por roubo, o bem subtraído foi integralmente restituído à vítima, não houve lesões nem emprego de arma de fogo, e houve acordo com a vítima, afastando a ocorrência de violência real.
Sustenta que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que haja a reparação do dano, o que teria sido cumprido no caso dos autos. Menciona que o indeferimento do pedido baseou-se exclusivamente na tipificação formal do delito, desconsiderando a análise material da conduta.
Argumenta, ainda, que o conceito de "violência ou grave ameaça" deve ser interpretado de forma contextualizada e que a decisão do juízo a quo careceu de fundamentação adequada quanto ao indeferimento. Alega também que o paciente demonstra ressocialização, atua como vendedor autônomo, voluntário, é
[trecho intermediário suprimido]
distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).
2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.