DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CHAGAS MORAIS contra decisão que indeferiu l… — HC HC 1034368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CHAGAS MORAIS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, o Desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CHAGAS MORAIS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 55/57).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 40/45).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, o Desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 9/11), ensejando a presente impetração indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 55/57).
No presente recurso, a defesa repisa a tese de que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos autorizaria a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
Busca a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o Ofício n. 19.851/2025 (e-STJ fls. 88/96), no qual o eminente Ministro Alexandre de Moraes comunica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do ora agravante, esvaziado o objeto da presente impetração.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.