DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO JOSE PEREIRA DA SILVA contra deferime… — HC HC 1034372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO JOSE PEREIRA DA SILVA contra deferimento parcial de liminar proferida no HC n.
- 5023618-87.2025.4.03.0000, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art.
- 69, caput (duas vezes), do Código Penal, o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, ao final da audiência de instrução na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO JOSE PEREIRA DA SILVA contra deferimento parcial de liminar proferida no HC n. 5023618-87.2025.4.03.0000, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 69, caput (duas vezes), do Código Penal, o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, ao final da audiência de instrução na Ação Penal n. 5012586-79.2020.4.03.6105 , concedeu a liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva ao ora paciente, dentre as quais, fiança no valor de R$ 75.000,00.
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5023618-87.2025.4.03.0000 perante a Corte de origem que deferiu parcialmente a concessão liminar para reduzir o valor da fiança para 10 salários mínimos (art. 325, II, CPP), devendo esse valor ser depositado em conta à ordem do juízo impetrado, sendo a ele apresentada a guia de depósito para a expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 24/32).
Daí o presente writ, no qual se alega, em síntese: (i) mitigação da Súmula 691/STF; (ii) ilegalidade da prisão preventiva amparada exclusivamente no inadimplemento da fiança; (iii) reconhecimento da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal pela autoridade coatora originária; (iv) hipossuficiência econômica do paciente; e (v) condições de saúde do paciente, que é cardíaco e já sofreu um AVC, é obeso, sexagenário, faz uso de medicamentos de controle rigoroso, precisa de exames e acompanhamento cotidiano.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigência de fiança para o paciente, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, mantendo-se as demais cautelares, se assim entender Vossa Excelência, determinando sua imediata liberdade (fl. 21). No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar deferida e REVOGAR a prisão preventiva do paciente, determinando imediata expedição de alvará de soltura, sem cautelares pois não há pressuposto justificador; alternativamente, a revogação da fiança arbitrada, mantendo-se as demais cautelares já fixadas em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 21/22).
Requisitadas as informações ao Juízo de primeiro grau, antes da análise do pleito liminar (fls. 175 e 199), com manifestação às fls. 179/185 e 205/210).
É o relatório.
Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda
[trecho intermediário suprimido]
nosso). Nisso, não há evidente constrangimento ilegal capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.
Nesse contexto, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os "contornos" e "circunstâncias" delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro in limine o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CRIME DESCRITO NO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 69, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.