DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ELIAS MARTINS SOARES… — HC HC 1034375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ELIAS MARTINS SOARES, em que aponta como ato coator a decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA proferida no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 15/10/2000 (fls.
- Em 14/4/2011, o paciente foi submetido ao primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi absolvido.
- Inconformados, o Ministério Público Estadual e a Assistência de Acusação interpuseram recursos de apelação, os quais foram providos pelo Tribunal de origem, determinando-se a cassação do veredicto absolutório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ELIAS MARTINS SOARES, em que aponta como ato coator a decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA proferida no julgamento do HC n. 8052007-41.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 15/10/2000 (fls. 84/86).
Em 14/4/2011, o paciente foi submetido ao primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi absolvido. Inconformados, o Ministério Público Estadual e a Assistência de Acusação interpuseram recursos de apelação, os quais foram providos pelo Tribunal de origem, determinando-se a cassação do veredicto absolutório.
Submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 1081/1085).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo TJBA, conforme acórdão de fls. 1238/1253.
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus pela defesa junto ao Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente pela Desembargadora Relatora, conforme decisão de fls. 24/26, indicada como ato coator.
No presente writ, a parte impetrante alega, inicialmente, que, "em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, malgrado a flagrante nulidade, negou a ordem, aliás, indeferiu o habeas corpus peremptoriamente, atraindo para si o status de autoridade coatora" (fl. 7).
Sustenta, ademais, que o Ministério Público do Estado da Bahia, durante os debates no Tribunal do Júri, utilizou-se de argumentos de autoridade, em flagrante violação ao art. 478, I, do CPP, que proíbe referências à decisão de pronúncia ou a decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Assinala que o Promotor de Justiça, na Sessão Plenária, afirmou reiteradamente que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia havia anulado o júri anterior por considerar a decisão absolutória errônea, além de enfatizar o acerto da decisão de pronúncia proferida pelo juiz presidente.
Afirma, assim, que o discurso do Ministério Público, ao utilizar decisões judiciais anteriores como argumento de autoridade, gerou claro prejuízo à defesa do réu, influenciando o Conselho de Sentença a ratificar as decisões do juízo de pronúncia e do Tribunal de Justiça, em detrimento de uma análise imparcial dos fatos.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores.
III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem.
IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 27/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.