DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL RODRIGUES SOARES … — HC HC 1034376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL RODRIGUES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, após Processo Administrativo Disciplinar instaurado, em 04/08/2025, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente (fls.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Sustenta a Defesa a ausência de individualização das condutas, afirmando que a sindicância foi instaurada contra todos os envolvidos no ato.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL RODRIGUES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0017140-95.2025.8.26.0996.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, após Processo Administrativo Disciplinar instaurado, em 04/08/2025, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente (fls. 156/159).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 160/165).
Sustenta a Defesa a ausência de individualização das condutas, afirmando que a sindicância foi instaurada contra todos os envolvidos no ato.
Pontua que a Lei de Execução Penal veda as sanções coletivas, entendendo que não havendo provas suficientes de autoria, devidamente individualizada, não se pode punir todos os sentenciados que ocupavam a cela (fl. 07).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja absolvido o paciente, afastando-se a falta grave aplicada ou, alternativamente, seja determinada a desclassificação da falta para outra de natureza mais branda.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, p asso à análise do mérito.
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, consignou (fls. 156/159):
.. Há conclusão pelo reconhecimento da falta grave. Inicialmente, verifica-se que ainda não houve a prescrição da pretensão punitiva da respectiva falta disciplinar, uma vez que para sua ocorrência, deve ser considerado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, que é de três anos (art. 109, inciso VI, do CP). Desta feita, sendo perceptível que não transcorreram três anos da ocasião da falta até a presente decisão judicial, não se vislumbra a aludida prescrição.
Conveniente, também, ressaltar que o procedimento administrativo disciplinar, que apurou a falta, seguiu os ditames legais e regulamentares. A portaria de instalação descreveu suficientemente o fato ocorrido e lhe
[trecho intermediário suprimido]
Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Consigne-se que, uma vez reconhecidos pela Corte originária a materialidade e a autoria do delito, eventual impugnação ao entendimento das instâncias ordinárias, no intuito de alcançar desfecho diverso do constante no acórdão hostilizado, pressuporia a análise do acervo fático-probatório, demonstrando-se, assim, a inadequação da via do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 857.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023)
Ante o exposto, liminarmente, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.