DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA BERNARDES… — HC HC 1034378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA BERNARDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n.
- 481.12.012.430-0, como incurso nas sanções do art.
- 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA BERNARDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0481.12.012430-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 481.12.012.430-0, como incurso nas sanções do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 46-58).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 21-37), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, alega-se que o processo está eivado de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito especial previsto no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, que exige a notificação prévia do acusado para apresentação de defesa antes do recebimento da denúncia. Alega-se que tal vício compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes, configurando flagrante ilegalidade (fls. 8-11). Argumenta-se que a fixação da pena-base foi realizada com fundamentação inidônea, configurando bis in idem. Aponta-se que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal, violando o princípio da individualização da pena (fls. 11-15). Pondera-se que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, superior ao dobro do mínimo legal, mesmo considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 15-16).
Pleiteia-se, também, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, argumentando-se que, com a redução da pena-base para patamar mais próximo ao mínimo legal, o prazo prescricional aplicável seria de 8 anos, já ultrapassado entre os marcos interruptivos do processo (fls. 16-17).
No pedido liminar, requer-se a suspensão imediata do processo e de eventual execução penal, alegando risco iminente à liberdade do paciente, uma vez que o Ministério Público já se manifestou pela expedição de guia de execução penal (fls. 17-18).
Requer, ao final, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta do recebimento da denúncia e de todos os atos subsequentes, com a consequente extinção do processo em razão da prescrição da pretensão punitiva; (ii) revisar a dosimetria da pena, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.