DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE JESUS SANTOS contra decisão da Presidê… — HC HC 1034379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE JESUS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24/82025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- No STJ, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante decretada ex officio, em ofensa ao art.
- Alegou que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 14782
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE JESUS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24/82025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 32 da Lei n. 9.605/1998.
No STJ, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante decretada ex officio, em ofensa ao art. 311 do CPP.
Alegou que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirmou revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 175/177, com fundamento na Súmula n. 691/STF, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
De início, é oportuno ressaltar que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
No caso dos autos, a defesa interpôs um primeiro recurso em 15/9/2025 (e-STJ fls. 182/195), e em 16/9/2025 (e-STJ fls. 196/209), interpôs um segundo recurso contra a mesma decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 175/177).
Assim, o primeiro recurso apresentado pelo agravante (e-STJ fls. 182/195) é o que deve ser considerado para exame e eventual julgamento.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
II -. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs.
III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal.
V - A interposição de dois recursos
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental de e-STJ fls. 196/209.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.