DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO NUNES DOS SANTOS… — HC HC 1034381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO NUNES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo interno no HC n.
- Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau sustou cautelarmente o regime aberto, em virtude do descumprimento das obrigações (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a ordem sido indeferida liminarmente em decisão proferida pelo desembargador relator, confirmada pelo colegiado nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em julgamento: Insurgência contra a r. decisão monocrática que não conheceu do writ.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO NUNES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo interno no HC n. 2177703-10.2025.8.26.0000/50001).
Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau sustou cautelarmente o regime aberto, em virtude do descumprimento das obrigações (e-STJ fls. 201/202).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a ordem sido indeferida liminarmente em decisão proferida pelo desembargador relator, confirmada pelo colegiado nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Insurgência contra a r. decisão monocrática que não conheceu do writ. Descabimento Pleito de cassação da decisão que sustou cautelarmente o regime aberto e concessão de indulto Inadequação da via eleita Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não se presta à discussão de matéria atacável por recurso próprio (agravo em execução) e que demanda aprofundamento incompatível com os limites estritos de sua tramitação.
Daí o presente writ, no qual a defesa assevera que o constrangimento ilegal é evidente, uma vez que o paciente tem direito ao indulto previsto no Decreto n. 11.486/2023.
Pondera que as horas de serviço à comunidade devem ser detraídas do montante de pena a cumprir, perfazendo, assim, a fração correspondente para fins de indulto.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "que seja RECONHECIDO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DETRAÇÃO NA RAZÃO DE 01 HORA DE SERVIÇOS POR 01 DIA DE PENA, BEM COMO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM REGIME ABERTO ATÉ A R DECISÃO DE SUA SUSTAÇÃO, OU AINDA RECONHECENDO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO ARTIGO 2º, I, DO DECRETO 11.486, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, CONCEDENDO INDULTO AO PACIENTE, concedendo a liberdade ao PACIENTE, determinando a expedição das comunicações de praxe" (e-STJ fls. 23/24).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a impetração, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 27/28):
Patente, ademais, a impropriedade do remédio constitucional na apreciação de questões relativas à decisão que resolve incidente em execução, por demandar aprofundamento incompatível com a estreita via do writ (Código de Processo Penal, artigo 647) e desafiar recurso adequado no caso, o agravo em execução.
Ad argumentandum tantum, a questão envolve exame aprofundado do
[trecho intermediário suprimido]
com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito. (HC 282.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/ 3/2014, grifei.)
Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 2177703-10.2025.8.26.0000/50001 , como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.