DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RICARDO CANDI… — HC HC 1034382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RICARDO CANDIDO MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deferiu a renovação da permanência do paciente, por mais 360 dias, no Sistema Penitenciário Federal - SPF.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL.
- PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RICARDO CANDIDO MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0801422-41.2025.4.05.8401.
Extrai-se dos autos que o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deferiu a renovação da permanência do paciente, por mais 360 dias, no Sistema Penitenciário Federal - SPF.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. APENADO QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS, DENTRE ELES, O HOMICÍDIO QUALIFICADO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA, À SOCIEDADE E À PRÓPRIA INTEGRIDADE DO AGRAVANTE. PERMANÊNCIA JUSTIFICADA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 33).
No presente writ, a defesa sustenta que a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal há mais de 12 anos configura constrangimento ilegal, uma vez que a excepcionalidade e transitoriedade do regime federal foram desvirtuadas, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena.
Alega que a decisão atacada baseou-se em alegações genéricas e ultrapassadas, sem apresentar elementos concretos e atuais que justifiquem a renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal.
Aduz que a renovação sucessiva da permanência do paciente no SPF, sem a demonstração de fatos novos, cria um "quinto regime prisional", incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, pois impede a progressão de regime e o respeito aos direitos do preso, transformando a medida excepcional em regra; além de violar o art. 103 da Lei de Execução Penal, que assegura ao preso o direito de cumprir pena próximo ao seu núcleo familiar, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Aponta que a deficiência estrutural das penitenciárias estaduais não pode ser utilizada como justificativa para a manutenção do paciente no SPF.
Pondera que a ausência de relatórios de inteligência atualizados e a inexistência de fatos concretos que demonstrem a periculosidade atual do paciente reforçam a necessidade de sua transferência para o sistema penitenciário estadual, onde poderá ter contato com sua família e progredir de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
demandaria revolvimento fático probatório incompatível com a via do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.875.528/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Ademais, ressalte-se que é prescindível a ocorrência de fato novo para a prorrogação do prazo de permanência do apenado no SPF, nos termos da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.