DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DIAS DOS SANTOS contra a decisão que não c… — HC HC 1034386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DIAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
- Em consulta ao BNMP, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 10/10/2025, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 13/10/2025, por decisão proferida nos autos da Ação Penal n.
- 1501524-81.2025.8.26.0292, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente agravo regimental e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DIAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao BNMP, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 10/10/2025, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 13/10/2025, por decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 1501524-81.2025.8.26.0292, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente agravo regimental e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.