DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN WILLIAN FERREIRA … — HC HC 1034389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN WILLIAN FERREIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo da Apelação Criminal n.º 1501075-77.2024.8.26.0545.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Em audiência de custódia realizada em 08 de agosto de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade e a variedade dos entorpecentes, os antecedentes do paciente e a existência de mandado de prisão em aberto (fls.
- O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN WILLIAN FERREIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo da Apelação Criminal n.º 1501075-77.2024.8.26.0545.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em audiência de custódia realizada em 08 de agosto de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade e a variedade dos entorpecentes, os antecedentes do paciente e a existência de mandado de prisão em aberto (fls. 88-90).
O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 106-108). Após regular instrução processual na 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o paciente à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 140-157).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do paciente para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 167-177).
O aresto transitou em julgado em 17 de junho de 2025 (fl. 178).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega a nulidade das provas obtidas, porquanto decorrentes de invasão de domicílio desprovida de fundadas razões. Argumenta que a ação policial foi motivada unicamente pela fuga do paciente, que, por sua vez, ocorreu pelo fato de existir um mandado de prisão em seu desfavor, e não por estar em situação de flagrante delito. Aduz que não há provas do vínculo do paciente com o imóvel onde as drogas foram encontradas, ressaltando que nenhum documento ou pertence pessoal foi periciado para atestar a propriedade, e que a condenação se amparou exclusivamente na palavra dos policiais e em uma suposta confissão informal, não ratificada em juízo e, portanto, nula. Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja reconhecida a ilicitude das provas e, por conseguinte, absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos
[trecho intermediário suprimido]
a imersão vertical na prova dos autos, atividade incompatível com o rito célere e documental do writ. As instâncias de origem, após minuciosa análise dos fatos e das provas, formaram sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva, não se revelando, na decisão condenatória, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. As questões levantadas pela impetração foram devidamente analisadas e refutadas pelas instâncias ordinárias, cujas decisões se encontram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo que se falar em nulidade da busca domiciliar, ilicitude das provas ou insuficiência probatória para a condenação.
D iante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.