DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES… — HC HC 1034390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 14 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2033 dias-multa, no valor mínimo-unitário, como incursa nas sanções do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena originalmente aplicada para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1440 dias-multa.
- Daí o presente habeas corpus, na qual o impetrante alega a presença de nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, porquanto ocorreu em endereço diverso daquele autorizado pelo magistrado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 500664-53.2024.8.26.0571).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 14 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2033 dias-multa, no valor mínimo-unitário, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n.11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena originalmente aplicada para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1440 dias-multa.
Daí o presente habeas corpus, na qual o impetrante alega a presença de nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, porquanto ocorreu em endereço diverso daquele autorizado pelo magistrado.
Afirma, ademais, que os requisitos de estabilidade e permanência, necessários à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas não foram demonstrados pelas instâncias de origem.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes do cumprimento ilegal do mandado de busca e apreensão e, por consequência, a absolvição da paciente quanto a todas condutas. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto à associação para o tráfico de drogas.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, em consulta ao assentamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a ação penal transitou em julgado em 20/8/2025.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.