ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANA LOPES DE MOURA ARES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500664-53.2024.8.26.0571).
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 14 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.033 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n.11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena originalmente aplicada para 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, bem como o pagamento para 1.440 dias-multa.
Daí o habeas corpus no qual a defesa alega a presença de nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, porquanto ocorreu em endereço diverso daquele autorizado pelo magistrado.
Afirma, ademais, que os requisitos de estabilidade e permanência, necessários à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, não foram demonstrados pelas instâncias de origem.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes do cumprimento ilegal do mandado de busca e apreensão e, por
[trecho intermediário suprimido]
portanto, de verdadeira extensão lícita do mandado de busca e apreensão, tendo, inclusive, o próprio réu promovido aos responsáveis legais os meios de acesso ao veículo apreendido, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da diligência em disputo" (e-STJ fl. 709, grifei), bem como que "o relatório policial referente aos dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus demonstra que se associaram para gerenciamento de um complexo e lucrativo esquema de venda de entorpecentes, que envolvia, além do contato com fornecedores e clientes, a venda de rifas com prêmios em entorpecentes. .. Todos esses elementos trazidos pelas provas orais e pelos elementos de informação autorizam à conclusão de que os réus se associaram, de maneira estável e duradoura, para o fim de praticarem o tráfico de entorpecentes" (e-STJ fls. 720/721, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.