DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISON MICHEL SANTOS OLIVEIRA contra acórdão d… — HC HC 1034391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISON MICHEL SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no HC n.
- 8044996-58.2025.8.05.0000, conheceu parcialmente da ordem e, nesta extensão, a denegou por unanimidade (fls.
- O paciente responde a ação penal do júri perante a Vara Criminal de Araci/BA, processo n.
- 8001233-62.2025.8.05.0014, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
319 do CPP; e (v) extensão do benefício concedido à corré JOANA LIMA DOS SANTOS, que obteve revogação da preventiva em 18/06/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISON MICHEL SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no HC n. 8044996-58.2025.8.05.0000, conheceu parcialmente da ordem e, nesta extensão, a denegou por unanimidade (fls. 28-53).
O paciente responde a ação penal do júri perante a Vara Criminal de Araci/BA, processo n. 8001233-62.2025.8.05.0014, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado), combinado com o art. 29, caput, e art. 288, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 12/06/2022 (fls. 147-149).
A prisão preventiva foi decretada em 28/05/2025, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, destacando-se gravidade concreta pela prática de homicídio mediante emboscada, motivo fútil, em via pública próxima a local com grande concentração de pessoas, periculosidade dos agentes e receio de testemunhas em se identificar por temor de represálias (fls. 147-149). A custódia teve início em 27/08/2025, quando o paciente foi localizado e preso.
O impetrante alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea da preventiva, baseada em gravidade abstrata; (ii) inexistência de contemporaneidade, considerando lapso temporal entre o fato (2022) e a decretação da prisão (2025); (iii) condições pessoais favoráveis (emprego fixo, paternidade, residência fixa, ausência de antecedentes); (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (v) extensão do benefício concedido à corré JOANA LIMA DOS SANTOS, que obteve revogação da preventiva em 18/06/2025 (fls. 2-27, 154-158).
A liminar foi indeferida em 12/09/2025 (fls. 266-268).
O Juízo de origem prestou informações, destacando que a denúncia foi oferecida em 22/06/2025 e recebida em 03/07/2025, com previsão de audiência de instrução para 29/10/2025. Ressaltou a gravidade concreta dos fatos e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (fls. 275-278).
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA manteve a prisão preventiva. Consignou que a fundamentação do decreto prisional e da decisão de manutenção são idôneas, com base em elementos concretos: modus operandi, motivo fútil, emboscada, via pública, concentração de pessoas, periculosidade e temor de testemunhas. Quanto à contemporaneidade, registrou que a representação pela preventiva ocorreu em 10/02/2025 e o inquérito foi concluído em 05/06/2025, estando os fundamentos ligados à atualidade do periculum libertatis.
[trecho intermediário suprimido]
com mandado pendente e em situação fático-processual diversa (fls. 75, 84-85).
Diante do exposto, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, com demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis atual. A contemporaneidade está presente, pois vinculada à atualidade dos motivos que justificam a custódia. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da preventiva quando demonstrada a gravidade concreta. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas ao caso. A extensão do benefício da corré não é cabível por ausência de similitude fático-jurídica.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, por não vislumbrar ilegalid ade flagrante, deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.