DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do presente habeas corpus, formulado por novos advogados con… — HC HC 1034396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do presente habeas corpus, formulado por novos advogados constituídos nos autos, em nome da paciente - STJ fls.
- Em petição apartada, os anteriores advogados pedem a desconsideração do pedido de desistência, sob o fundamento de que ela somente pode ser admitida quando manifestada de forma expressa e inequívoca pelo próprio paciente, jam ais por terceiros ou por advogados que não detenham poderes específicos para tanto - STJ, fls.
- A desistência foi formulada por novos patronos da executada, que apresentaram devidamente procuração com poderes específicos para representá-la, inclusive para desistência, conforme expressamente descrito na procuração anexada aos autos - STJ, fls.
- COLISÃO DE VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA.
Resultado indicado
266.527/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Assim, para que produza efeitos legais e jurídicos, homologo o pedido de desistência formulado, declarando extinto o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência do presente habeas corpus, formulado por novos advogados constituídos nos autos, em nome da paciente - STJ fls. 159/162.
Em petição apartada, os anteriores advogados pedem a desconsideração do pedido de desistência, sob o fundamento de que ela somente pode ser admitida quando manifestada de forma expressa e inequívoca pelo próprio paciente, jam ais por terceiros ou por advogados que não detenham poderes específicos para tanto - STJ, fls. 163/165.
É o breve relato. Decido.
O pedido de desistência deve ser acatado.
A desistência foi formulada por novos patronos da executada, que apresentaram devidamente procuração com poderes específicos para representá-la, inclusive para desistência, conforme expressamente descrito na procuração anexada aos autos - STJ, fls. 159/161.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE. COLISÃO DE VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau de jurisdição.
2. Isso não obstante, "não é vedado .. que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte" (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei).
3. Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes especiais para desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa técnica nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE RECORRER PELO RÉU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. PODER PARA DESISTIR CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 594 DO CPP. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
[trecho intermediário suprimido]
acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
8. Se o advogado constituído entendeu, como melhor estratégia de defesa, "a renovação da produção das provas testemunhais em primeiro grau, por meio de justificação", não há falar em ausência de defesa técnica. 9. As discussões acerca do excesso de prazo e da ausência de fundamentação do decreto preventivo encontram-se superadas pela ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória.
10. Writ não conhecido.
(HC n. 266.527/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Assim, para que produza efeitos legais e jurídicos, homologo o pedido de desistência formulado, declarando extinto o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.