DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON JEAN CORTEZ DOS SA… — HC HC 1034400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON JEAN CORTEZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal nº 5004159-72.2022.8.21.0064.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 550 dias-multa na fração mínima, como incurso no art.
- A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art.
- Argumenta que não há prova de circunstância elementar do delito, o que viola o princípio da presunção de inocência e o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON JEAN CORTEZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal nº 5004159-72.2022.8.21.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 550 dias-multa na fração mínima, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há prova de circunstância elementar do delito, o que viola o princípio da presunção de inocência e o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição em caso de dúvida razoável.
Afirma que a droga apreendida, 711 gramas de maconha em dois tijolos, foi encontrada em um terreno baldio ao lado da casa do paciente, sem que houvesse diligências para comprovar que ele guardava ou tinha em depósito o entorpecente para fins de venda ou fornecimento. Alega ainda que a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais militares que se basearam em informações de colaboradores, sem elementos adicionais que comprovassem a autoria ou materialidade do delito.
A defesa roga aplicação do princípio do in dubio pro reo, argumentando que a dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do delito deve beneficiar o réu, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito e liminarmente, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de
[trecho intermediário suprimido]
remédio heroico.
V - Pedido de diminuição da pena-base. Conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.
VI - In casu, quantidade de droga apreendida - 65 g de cocaína e 170 g de maconha - justifica a elevação da pena-base em 10 (dez) meses.
Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.515/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023; grifamos.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.