DECISÃO FABIANA KELLY SCHMITT, condenado por porte ilegal de munições de arma de fogo, alega ser vítim… — HC HC 1034402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANA KELLY SCHMITT, condenado por porte ilegal de munições de arma de fogo, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva.
- Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena, ao argumento de que apenas uma circusntância judicial foi desfavorável e que a quantidade de munição apreendida era pequena.
- O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, cuja condenação transitou em julgado no dia 1º/7/2025, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não foi ajuizada a revisão criminal, como é reconhecido no habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANA KELLY SCHMITT, condenado por porte ilegal de munições de arma de fogo, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva.
Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena, ao argumento de que apenas uma circusntância judicial foi desfavorável e que a quantidade de munição apreendida era pequena.
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, cuja condenação transitou em julgado no dia 1º/7/2025, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não foi ajuizada a revisão criminal, como é reconhecido no habeas corpus.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Além disso, não se evidencia constrangimento ilegal patente, apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o regime semiaberto, mais gravoso, foi imposto com fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável, situação que se harmoniza com o entendimento desta Corte.
De fato, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 9/9/20205).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.