DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROBERTO SARAIVA BRISSANT DOS SANTOS, com pedi… — HC HC 1034406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROBERTO SARAIVA BRISSANT DOS SANTOS, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, às penas de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROBERTO SARAIVA BRISSANT DOS SANTOS, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 2-15).
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, às penas de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa (fls. 73/84).
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0003233-52.2024.8.17.5001, mantendo a condenação, nos termos da seguinte ementa (fls. 37/40):
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado. Nulidade da busca pessoal, acesso a celular, prova da autoria, dosimetria da pena. Recurso não provido.
I. Caso em exame:
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, do CP). A defesa pleiteia a absolvição por ilicitude da prova (busca pessoal e acesso ao celular) e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e acesso a aparelho celular da vítima; (ii) a suficiência do acervo probatório para a condenação, incluindo a validade do reconhecimento pessoal; e (iii) a correção da dosimetria da pena, das majorantes, da tese de participação de menor importância e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir:
3. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, configurada por elementos objetivos como a atitude do agente de apressar o passo ao avistar a polícia, demonstrando intenção de se esquivar dos agentes. A Constituição Federal que assegura o direito à intimidade é a mesma que determina que é dever do Estado zelar pela segurança pública.
4. Não há ilicitude no atendimento de chamada em aparelho celular apreendido em posse do réu, quando este pertence à vítima, por se tratar de mero exame do objeto do crime para elucidação imediata dos fatos, e não de violação de dados do acusado.
5. A autoria delitiva está comprovada pela palavra firme da vítima, corroborada em juízo e pelos depoimentos dos policiais, sendo eventuais vícios no reconhecimento extrajudicial sanados pela renovação do ato em juízo, observadas as formalidades legais.
6. Inaplicável a participação de menor importância quando o agente desempenha papel relevante e essencial na empreitada criminosa, como o de guardar os
[trecho intermediário suprimido]
realizado na fase inquisitorial. A Corte de origem destacou que a condenação foi corroborada por outros meios de prova, especialmente quanto ao flagrante dos acusados na posse da res furtiva e demais depoimentos carreados ao processo, tendo a vítima, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de ter reconhecido com segurança os acusados, detalhado a participação de cada um deles na empreitada criminosa.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.