DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO MARIANO PEREIRA, contra acórdão do T… — HC HC 1034409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO MARIANO PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido nos autos de n.
- 0017408-48.2025.8.17.9000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos que o ora paciente, o qual se encontra denunciado pelos crimes de latrocínio consumado e de roubo majorado, teve o mandado de prisão preventiva cumprido em 25/3/2022, mas a medida cautelar extrema foi revogada em 13/12/2022, mediante a imposição de monitoração eletrônica que, entretanto, só veio a ser instalada em 23/8/2024.
- A segunda instância manteve as medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO MARIANO PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido nos autos de n. 0017408-48.2025.8.17.9000 e assim ementado (e-STJ fl. 46):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 412/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPE Nº 15/2016. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o ora paciente, o qual se encontra denunciado pelos crimes de latrocínio consumado e de roubo majorado, teve o mandado de prisão preventiva cumprido em 25/3/2022, mas a medida cautelar extrema foi revogada em 13/12/2022, mediante a imposição de monitoração eletrônica que, entretanto, só veio a ser instalada em 23/8/2024.
A segunda instância manteve as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesta oportunidade, a defesa aponta excesso de prazo na medida cautelar de monitoramento eletrônico, argumentando que a necessidade da medida não foi reavaliada adequadamente. Sustenta que o prazo de 120 dias inicialmente fixado expirou sem manifestação judicial que renovasse ou fundamentasse a continuidade da medida. Afirma, ainda, que a manutenção da monitoração eletrônica por tempo indeterminado, além de configurar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, representa antecipação de pena e estigmatização social, afetando o convívio familiar e o exercício de atividades laborais. Assevera que não há indício algum de que a liberdade desvigiada representaria risco à ação penal ou à ordem pública.
Em liminar e no mérito, pede que a monitoração eletrônica seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
[trecho intermediário suprimido]
de violações não afastam, por si só, o risco que a medida visa neutralizar, sobretudo diante do elevado grau de reprovabilidade dos fatos narrados na denúncia.
Convém situar que se trata de ação penal por crimes excepcionalmente graves - latrocínio consumado e roubo majorado -, cujas enormes penas em abstrato impedem considerar que a fluência de alguns meses da medida cautelar diversa da prisão configure-se desproporcional ou desarrazoada.
Efetivamente, o simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito, a complexidade da causa e a pena em abstrato do suposto delito, que serve de baliza nesta fase do feito.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.