DECISÃO FÁBIO HENRIQUE DA SILVA MENEZES, acusado por suposta prática dos delitos de homicídios, incênd… — HC HC 1034410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO HENRIQUE DA SILVA MENEZES, acusado por suposta prática dos delitos de homicídios, incêndio e briga de torcida, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do presente habeas corpus, à semelhança dos casos suscitados por corréus neste Superior Tribunal, os quais também se voltavam contra a prisão preventiva e já foram apreciados em seu mérito, como nos RHC n.
- 15 tentativas de homicídio; incêndio em veículo de transporte coletivo e participação em briga de torcidas.
- Nas mesmas circunstâncias de local e hora, os representados concorreram para ofensa à integridade física das vítimas de Paulo Henrique dos Santos ;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO HENRIQUE DA SILVA MENEZES, acusado por suposta prática dos delitos de homicídios, incêndio e briga de torcida, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do presente habeas corpus, à semelhança dos casos suscitados por corréus neste Superior Tribunal, os quais também se voltavam contra a prisão preventiva e já foram apreciados em seu mérito, como nos RHC n. 221.443/SP, RHC n. 222.707/SP e RHC n. 221.444/SP.
A denúncia, oferecida em desfavor de 22 réus, trata de suposta emboscada organizada por integrantes da torcida "Mancha Alvi Verde" contra membros da "Máfia Azul", com bloqueio da via (inclusive uso de "miguelitos") e ataques aos ônibus com pedras, bolas de bilhar, barras/pedaços de madeira e ferro e fogos de artifício/objetos inflamáveis, resultando no incêndio de um ônibus; homicídio consumado de José Vitor Miranda dos Santos (traumatismo craniano por instrumento contundente), com qualificadoras: meio cruel, perigo comum, recurso que dificultou a defesa e motivo torpe; dolo eventual (assunção do risco); 15 tentativas de homicídio; incêndio em veículo de transporte coletivo e participação em briga de torcidas.
Consta do édito prisional (fls. 40-46, destaquei):
.. no dia 27 de outubro do corrente ano, por volta das 05 horas, nas cercanias do pedágio localizado na Rodovia Fernão Dias, Km 65, nesta Comarca de Mairiporã, os representados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, que mantém vínculo com a torcida organizada Mancha Alvi Verde, assumindo o risco de causar o resultado morte, concorreram para o óbito de José Vitor Miranda dos Santos, causado por traumatismo cranioencefálico em decorrências de diversos golpes desferidos com instrumento contundente, conforme representação ofertada pela Autoridade Policial.
Nas mesmas circunstâncias de local e hora, os representados concorreram para ofensa à integridade física das vítimas de Paulo Henrique dos Santos ; Micael Junio Farias Teixeira ; Nicolas Pereira Ribeiro de Sousa ; Nilton José Mendes ; Jhonatan Henrique Estevam Soares ; Philipe Donavan Aleixo ; Hugo Richard Antônio Bonfin; Lucas Victor Ribeiro de Sena ; Mauro Márcio da Paixão Bueno ; Max Paulo de Menezes Sales ; Rafael Fernandes Gomes ; Tailan Francis Cornelio da Costa ; Frederico Bueno , Isac Lima dos Santos ; Wagner Alipio Caetano de Souza ;
Os fatos acima descritos se deram no
[trecho intermediário suprimido]
de que o suspeito não participou dos fatos nem estava no local dos crimes é matéria fático-probatória, que não pode ser conhecida em ação mandamental.
Em estrito controle de legalidade, não há falar em decisão genérica, sem motivação judicial ou deficientemente motivada. Ilustrativamente: "No caso, ao que parece, a prisão foi mantida na decisão liminar em razão da gravidade dos fatos imputados aos agravantes - "por mera rivalidade entre torcidas organizadas de futebol" (AgRg no HC n. 569.070/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.