DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE ANDRE CA… — HC HC 1034411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE ANDRE CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl.
- O paciente, "reincidente, cumpre pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado tentado, com término do cumprimento da pena previsto para 21/10/2026" (fl.
- A progressão prisional foi condicionada pelo Juízo de piso à realização de exame criminológico, decisão essa mantida pelo TJ/SP, conforme a ementa acima.
- A defesa alega que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, contrariando a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE ANDRE CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 79):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Pleito de dispensa da realização de exame criminológico prévio - Impossibilidade - É lícito ao magistrado solicitar a confecção de exame criminológico - Com o advento da Lei nº 14.843/2024 se tornou obrigatória a realização do exame criminológico para melhor formar seu convencimento, antes de decidir acerca de benefícios da execução - Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada - Decisão do Juízo de origem correta e fundamentada - Recurso desprovido.
O paciente, "reincidente, cumpre pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado tentado, com término do cumprimento da pena previsto para 21/10/2026" (fl. 80).
A progressão prisional foi condicionada pelo Juízo de piso à realização de exame criminológico, decisão essa mantida pelo TJ/SP, conforme a ementa acima.
A defesa alega que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, contrariando a Súmula Vinculante n. 26/STF, uma vez que a exigência indiscriminada de exame criminológico à progressão é inconstitucional, tanto formal quanto materialmente.
Assevera que a exigência do exame fere o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e que o exame é reconhecidamente pseudocientífico, sem embasamento técnico ou validade científica.
Destaca que a Súmula Vinculante n. 26 permanece em vigor, exigindo fundamentação concreta à determinação do exame, o que não ocorreu no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja dispensada a exigência de exame criminológico, efetivando-se a progressão prisional.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 112):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.483/2024. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DA PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou
[trecho intermediário suprimido]
em período recente, o que demonstra a necessidade de realização do exame para aferição do requisito subjetivo.
4. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.896/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.