DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ATOS MANOEL DE OL… — HC HC 1034412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ATOS MANOEL DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais declarou remidos 133 dias de pena em razão da aprovação total no ENCCEJA, ensino médio, mas indeferiu a remição pelo estudo em regular curso no ensino médio, bem como pela participação no ENEM, evitando-se, assim, a concessão do beneficio em duplicidade (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ATOS MANOEL DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0011866-80.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais declarou remidos 133 dias de pena em razão da aprovação total no ENCCEJA, ensino médio, mas indeferiu a remição pelo estudo em regular curso no ensino médio, bem como pela participação no ENEM, evitando-se, assim, a concessão do beneficio em duplicidade (e-STJ, fls. 14/16).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 26):
Agravo em Execução Penal Remição Recurso exclusivo da defesa Pleito para que o estudo regular do ensino médio seja admitido para o cálculo do tempo remido Descabimento Reeducando que já ostentava o ensino médio completo, que foi certificado pela Secretaria de Estado da Educação, após a realização e aproveitamento em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA de 2024, o que não demonstra evolução, mas a mera frequência escolar apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada A adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato gerador Reconhecimento Precedentes, inclusive do Excelso Supremo Tribunal Federal Decisão mantida Agravo desprovido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a decisão que negou a remição cumulativa pela frequência escolar regular e pela aprovação em exame nacional (ENEM e ENCCEJA) merece reforma por ter violado o art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.
Lembra da natureza ressocializadora da pena, do princípio da dignidade da pessoa humana e do papel integrador da execução penal.
Diante disso, requer o reconhecimento do direito do paciente à remição cumulativa da pena, tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto pela frequência escolar regular.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais calcule a remição em virtude da frequência de aulas em Ensino Médio regular, afastando a configuração de bis in idem em razão de sua aprovação no Encceja, nível médio.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.