DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILSON ALVES DA SILVA NET… — HC HC 1034414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILSON ALVES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado perante aquela Corte (5169997-12.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em julho de 2024, acusado da suposta prática de fraudes em atividades de comércio eletrônico, por meio de anúncios de produtos em loja virtual que não possuía os bens ofertados em estoque, gerando prejuízo a diversos consumidores.
- Processada a ação penal, o réu foi condenado no dia 10/06/2025, "como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º-A (por 16 vezes - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 17º fatos), na forma do artigo 71, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão", no regime inicial fechado, mantidas as cautelares em vigor (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, buscando a flexibilização da proibição de uso de redes sociais, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DILSON ALVES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado perante aquela Corte (5169997-12.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em julho de 2024, acusado da suposta prática de fraudes em atividades de comércio eletrônico, por meio de anúncios de produtos em loja virtual que não possuía os bens ofertados em estoque, gerando prejuízo a diversos consumidores. Posteriormente, em 27 de novembro de 2024, este Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a saber: i) comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades; ii) proibição de mudar de endereço sem autorização judicial; iii) proibição de se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo; iv) proibição de frequentar/usar redes sociais; e v) recolhimento do passaporte.
Processada a ação penal, o réu foi condenado no dia 10/06/2025, "como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º-A (por 16 vezes - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 17º fatos), na forma do artigo 71, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão", no regime inicial fechado, mantidas as cautelares em vigor (e-STJ fl. 79).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, buscando a flexibilização da proibição de uso de redes sociais, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 103):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS. FRAUDEELETRÔNICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROIBIÇÃO DE USO DEREDES SOCIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
A gravidade dos fatos e a existência de fundado risco de reiteração criminosa estavam a determinar a adoção de medida mais gravosa, como afirmou este colegiado ao manter a prisão preventiva do paciente, posteriormente substituída pela Corte Superior, com que não há cogitar de flexibilização da medida cautelar consistente em proibição de frequentar e usar redes sociais.
Sobrevindo condenação, tem-se reforçados os fundamentos que levaram a câmara a afirmar a necessidade da prisão preventiva, e, com mais razão, das medidas cautelares impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão que, inadequadamente, substituiu a segregação.
ORDEM DENEGADA.
No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente é comediante e influenciador digital, com
[trecho intermediário suprimido]
Entretanto, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois não há relato de atos de violência ou de grave ameaça contra pessoas e o réu é primário e sem maus antecedentes.
5. Com a identificação do ardil e a suspensão da atividade de assistência técnica, não subsistem as facilidades para a reiteração delitiva. Sopesadas as circunstâncias dos estelionatos e as condições pessoais do suspeito (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 170.906/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Diante do julgamento do mérito do habeas corpus , fica prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.