DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS e… — HC HC 1034417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau negou a concessão de indulto ao paciente sob o fundamento de ausência de guia de execução.
- O impetrante alega que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao indeferir a liminar, perpetua a ilegalidade manifesta, configurando constrangimento ilegal.
- Sustenta que a decisão do Juízo de origem viola frontalmente o Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau negou a concessão de indulto ao paciente sob o fundamento de ausência de guia de execução.
O impetrante alega que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao indeferir a liminar, perpetua a ilegalidade manifesta, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que a decisão do Juízo de origem viola frontalmente o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e afronta a autoridade do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI n. 5.874, vedou ao Poder Judiciário criar requisitos não previstos em decreto de indulto, em respeito à separação dos Poderes.
Argumenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a ausência de guia de execução não pode obstar a análise de benefícios da execução penal.
No mérito, requer o afastamento da aplicação da Súmula n. 691 do STF, a concessão de medida liminar para cassar as decisões das instâncias inferiores e declarar extinta a punibilidade do paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e, ao final, a concessão definitiva da ordem para tornar a limi nar definitiva, anulando as decisões das instâncias inferiores e determinando a extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.