ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava manifesta ilegalidade na condenação do agravante.
- O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de fotografia, sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física, além de ter ocorrido meses após os fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Reconhecimento fotográfico. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava manifesta ilegalidade na condenação do agravante.
2. O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de fotografia, sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física, além de ter ocorrido meses após os fatos.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na insuficiência de elementos para comprovar constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.
6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada do acusado pela vítima e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao disposto no art. 226 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado.
2. O reconhecimento fotográfico precedido de descrição detalhada e ratificado em juízo sob contraditório não afronta o art. 226 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017;
[trecho intermediário suprimido]
em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Ademais, sobre a desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a questão não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. De todo modo, extrai-se tanto da sentença condenatória quanto do acórdão de apelação que, na Delegacia de Polícia, antes de reconhecer o réu por fotografia, a vítima informou que descreveu seu algoz, fornecendo com detalhes suas características, sendo que o reconhecimento foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Embora não tenha tido afronta ao princípio da unirrecorribilidade, os demais fundamentos da decisão agravada sem mantêm.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.