DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA N… — HC HC 1034423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 331 do Código Penal (desacato), com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl.
- A decisão foi mantida em sede de apelação pela autoridade coatora, que justificou o regime semiaberto com base em maus antecedentes e na alegação de que o paciente "é pessoa conhecida nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas" e possui "duas condenações por este delito equiparado a hediondo, posteriores aos fatos em questão" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500534-36.2024.8.26.0483.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 2). A decisão foi mantida em sede de apelação pela autoridade coatora, que justificou o regime semiaberto com base em maus antecedentes e na alegação de que o paciente "é pessoa conhecida nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas" e possui "duas condenações por este delito equiparado a hediondo, posteriores aos fatos em questão" (fls. 2-3).
A defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto é ilegal, pois contraria o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que prevê o regime aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos, para réus não reincidentes. Argumenta que as condenações mencionadas no acórdão são posteriores ao crime de desacato e, portanto, não configuram reincidência. Alega, ainda, que a fundamentação utilizada para justificar o regime semiaberto é genérica e carece de elementos concretos, configurando constrangimento ilegal (fl. 3).
Afirma que a decisão viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a pena mínima de 6 meses de detenção não justifica a imposição de regime mais gravoso. Argumenta que o regime aberto seria suficiente para atender à finalidade da pena, sendo o semiaberto inadequado, desnecessário e desproporcional (fls. 3-6). Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o HC 228.456/SP, para reforçar a tese de que o regime aberto é o mais adequado em casos de baixa reprovabilidade da conduta (fls. 4-5).
A defesa também questiona a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando que a justificativa de "personalidade voltada à criminalidade" carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 44, inciso III, do Código Penal (fl. 3).
No pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena ( fl. 6). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença na parte em que fixaram o regime semiaberto, determinando-se o regime aberto e a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.