DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO contra decisão mo… — HC HC 1034423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, diferente do que assentou a decisão agravada, não se operou o trânsito em julgado da decisão objeto deste habeas corpus.
- Requer, pois, a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja processado e seu mérito analisado.
- Subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular prosseguimento do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, diferente do que assentou a decisão agravada, não se operou o trânsito em julgado da decisão objeto deste habeas corpus.
Requer, pois, a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja processado e seu mérito analisado. Subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular prosseguimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O presente remédio constitucional foi interposto em face de acórdão com prazo recursal aberto, motivo pelo qual é imperiosa a reconsideração da decisão anterior, de modo que a torno sem efeito.
Assim, passo à sua análise.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC;
STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP."
(AgRg no AREsp n. 2.572.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025)
Destarte, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob ne n huma vertente.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito efeito a decisão agravada, para não conhecer do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.