ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS.
- OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame probatório, especialmente quando evidenciada desproporção entre o acervo fático descrito e a condenação imposta.
2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos), aliada à confissão de uso habitual e à ausência de elementos concretos de mercancia, auto riza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a impetração restringiu-se à revaloração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido para fins de enquadramento jurídico diverso, providência legítima em sede de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade.
4. "O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por meio da qual reconsiderei parcialmente o decisum anterior para conceder a ordem e desclassificar a conduta imputada ao agravante do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Para fins de contextualização, esclareço que, de início, foi impetrado habeas corpus em favor de NICHOLAS DA
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte tem se posicionado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.
6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(HC n. 848.490/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, não há falar em reexame de fatos e provas. O que se realizou foi a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas incontroversas descritas no próprio acórdão impugnado, providência plenamente admitida em sede de habeas corpus quando evidenciada flagrante ilegalidade.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.