DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por NICHOLAS DA SILVA RAMOS contra d… — HC HC 1034424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por NICHOLAS DA SILVA RAMOS contra decisão em que não conheci do writ e que foi assim relatada (e-STJ fls.
- 79/83): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICHOLAS DA SILVA RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por NICHOLAS DA SILVA RAMOS contra decisão em que não conheci do writ e que foi assim relatada (e-STJ fls. 79/83):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICHOLAS DA SILVA RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes n. 5021908-89.2021.8.21.0015/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ, fls. 53/61).
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ, fls. 62/73). Posteriormente, foram opostos embargos infringentes, os quais não foram acolhidos (e-STJ, fls. 38/48).
Na sequência, foi impetrado o presente writ, no qual a defesa alega nulidade absoluta das provas produzidas. Sustenta que a abordagem policial e a revista pessoal realizadas no paciente foram ilegais, porquanto fundamentadas exclusivamente no seu suposto nervosismo ao avistar a viatura policial, sem a existência de fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 4/25).
Defende a nulidade das provas decorrentes do acesso ao conteúdo de mensagens exibidas na tela bloqueada do celular do paciente durante a abordagem, sem prévia autorização judicial, em ofensa ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Alega que tal conduta violou o sigilo de dados e a intimidade do acusado, o que torna ilícitas as provas assim obtidas (e-STJ, fls. 25/28).
Por fim, requer a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Defende que a quantidade de droga apreendida (56g - cinquenta e seis gramas - de maconha) e a ausência de indícios de mercancia evidenciam a destinação da substância ao consumo pessoal. Ressalta, nesse ponto, que não foram encontrados petrechos típicos do tráfico de drogas e que o próprio paciente confessou ser usuário habitual de maconha (e-STJ, fls. 29/34).
No presente agravo, alega a parte recorrente que houve equívoco no não conhecimento monocrático do habeas corpus, uma vez que a matéria correspondente à nulidade da busca pessoal foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, configurando o
[trecho intermediário suprimido]
Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.
6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(HC n. 848.490/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Dessa forma, impõe-se a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada e concedo a ordem para desclassificar a conduta imputada ao agravante do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.