DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVA, em que se apon… — HC HC 1034425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF GUILHERME CAMILO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501388-38.2024.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Alef Guilherme Camilo da Silva contra sentença que o condenou por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 11 dias- multa. A defesa alegou nulidade das provas e atipicidade da conduta, além de pleitear a redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da atuação da Guarda Municipal na obtenção das provas e (ii) a tipicidade da conduta de encobrir a placa do veículo. III. Razões de Decidir 3. A atuação da Guarda Municipal é considerada legal, conforme decisão do STF que reconhece sua competência em ações de segurança urbana. 4. A conduta de encobrir a placa do veículo é típica, conforme jurisprudência do STJ, que considera a adulteração de sinal identificador de veículo automotor como crime, mesmo que de forma grosseira. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal é legal e não gera nulidade das provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor é crime, mesmo que a alteração seja grosseira. Legislação Citada: Código Penal, art. 311, § 2º, III. Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; art. 156; art. 155; art. 386. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 656, Plenário, j. 20.2.2025. STJ, AgRg no AR Esp nº 2.835.458/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 8/4/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas para a sua condenação pois o paciente não seria o proprietário ou possuidor da motocicleta adulterada, e a nulidade decorrente da ausência de justa causa para a abordagem policial.
Afirma, ainda, a desproporcionalidade da pena imposta.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou a reforma da pena imposta, com a substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.