DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IDELBRANDO ALEX DA CUNHA ap… — HC HC 1034429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IDELBRANDO ALEX DA CUNHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada a prisão temporária, em razão de investigações no Inquérito Policial n.
- 2506352623, que, segundo apurações, "tratam de supostos crimes de falsificação de documento público (art.
- 288, CP) e, indiretamente, de extorsão, relacionados à invasão de imóveis pertencentes a NATALICE MARIA DOS SANTOS e MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, em investigação iniciada em 13/04/2025" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3425, 3531, 14685, 11705, 15039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IDELBRANDO ALEX DA CUNHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5652602-31.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada a prisão temporária, em razão de investigações no Inquérito Policial n. 2506352623, que, segundo apurações, "tratam de supostos crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP), esbulho possessório (art. 161, II, CP), associação criminosa (art. 288, CP) e, indiretamente, de extorsão, relacionados à invasão de imóveis pertencentes a NATALICE MARIA DOS SANTOS e MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, em investigação iniciada em 13/04/2025" (e-STJ fl. 17).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/32).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESBULHO POSSESSÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, impetrado em favor de ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, investigado por suposta participação em organização voltada à falsificação de documentos públicos e esbulho possessório. A autoridade coatora é o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, que decretou a prisão temporária do paciente.
II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir dispositivos legais; (ii) saber se a medida cautelar é desproporcional ou destituída de contemporaneidade, diante da ausência de fatos novos; e (iii) saber se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir 3. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base na imprescindibilidade da custódia para a investigação e nos indícios de participação do paciente nos delitos investigados.
4. A narrativa fática e os elementos colhidos apontam para um esquema articulado de invasão de imóveis, com uso de documentos falsos e tentativa de conferir aparência de legalidade à posse irregular.
5. A contemporaneidade da prisão decorre da necessidade atual de garantir a instrução e a ordem pública, não se confundindo com a data dos fatos.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente para conter os riscos à investigação e à coletividade.
IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação idônea.
Aduz a ausência
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.